Decisão TJSC

Processo: 5058672-96.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058672-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5058672-96.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058672-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA CONDIÇÃO DE EXECUTADA/AGRAVANTE, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS CÁLCULOS EXIGIDOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO SÃO SIMPLES E ARITMÉTICOS, NÃO DEMANDANDO PERÍCIA TÉCNICA. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A APURAÇÃO DO DÉBITO EXIGE PERÍCIA CONTÁBIL, POR ENVOLVER COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, O QUE JUSTIFICARIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 509, I, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EXIGE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, EM RAZÃO DA SUPOSTA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS; (II) SE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PODE COMPROMETER O DIREITO DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE QUE, EM REGRA, OS CÁLCULOS DECORRENTES DE AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO SÃO ARITMÉTICOS E NÃO DEMANDAM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE COMPLEXIDADE TÉCNICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 4. A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NECESSIDADE DE PERÍCIA, SENDO POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PRÓPRIOS E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PELA PARTE IMPUGNANTE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º, DO CPC. 6. EVENTUAIS ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É INCABÍVEL QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PODE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.” “2. A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE COMPLEXIDADE TÉCNICA APTA A JUSTIFICAR A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.” “3. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PRÓPRIOS E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PELA PARTE IMPUGNANTE AUTORIZA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). Outrossim, é igualmente cediço que, "não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028262-82.2019.8.24.0000, rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Com lastro em tais premissas, esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial já decidiu que, "em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025184-56.2016.8.24.0000, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2018, grifei). [...] No caso concreto, conforme bem destacado na decisão recorrida, a procedência da Ação Revisional exige a realização de cálculos para a exata apuração do valor devido, sem que isso, contudo, implique necessidade de instauração do incidente de liquidação por arbitramento, devendo-se a discussão operar no bojo da própria demanda executiva. Assim, o procedimento de liquidação por arbitramento é exigido, por exemplo, nos casos que envolvem a necessidade de cálculo atuarial (demandas previdenciárias), cuja complexidade requer conhecimento técnico específico - circunstância não verificada à hipótese. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2809643 / MS, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 3-7-2025). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 56, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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